O art. 1.583 §3º do CC permite a guarda compartilhada mesmo que os pais residam em cidades. O STJ também adota o mesmo entendimento permitindo a guarda compartilhada ainda que os pais residam em cidades ou países diferentes.
A aplicação da guarda compartilhada é obrigatória e apenas duas condições podem impedir a sua aplicação: 1) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; 2) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
Assim, os únicos mecanismos para afastar a guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciarem a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem previa decretação judicial.
Vale ressaltar que o avanço tecnológico permite a aproximação entre os filhos e os genitores quando os mesmos morem em idades diferentes ou até mesmo em países diferentes.
A guarda compartilhada gera a divisão de decisões e que, invariavelmente , a criança terá um lar de um dos genitores sua base de residência , deixar de aplicar o instituto é afastar um dos pais da vida do filho. O objetivo é criar um ambiente de coparentalidade, de mutua proteção e responsabilidade em que ambos os pais participem ativamente da vida dos filhos.
A participação dos pais na vida dos filhos não pode estar restrita a limite territoriais . a distancia física não é distancia efetiva e o compartilhamento de decisões pode e deve ocorrer independente do local de residência dos genitores.
Assim, não há óbice a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em cidades ou até mesmo países diferentes
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