O termo visitação passou a ser criticado à luz dos novos direitos apresentados pela CF/88, isso porque a constituição assegurou “à criança e adolescente o direito à convencia familiar e comunitária” o mesmo ocorre no estatuto da criança e adolescente, o quel no art. 4 estabelece “o direito a convivência familiar e comunitária.
O que é convivência familiar? A convivência familiar passa a ser um direito efetivo de todas as crianças e adolescentes necessárias ao seu desenvolvimento. Devemos abandonar o termo visitação, pois não se trata de mera visitação, mas sim o direito a convivência familiar.

Doutrina e jurisprudência passaram a não utilizar o termo visitas, substituindo-o por convivência até para justificar a postulação de um tempo maior de permanência da prole com o não guardião.
Visitar é ver alguém periodicamente, conviver é tratar diariamente, coexistir, criar, cultivar e manter vínculos afetivos, essenciais para o desenvolvimento sadio das crianças. Importante ressaltar que a própria lei no art. 1583 §3ºestabelce que o tempo do convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Isto é, de forma proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.
Assim, o não guardião poderá retirar o filho na sexta-feira no final das atividades escolares, ficando em sua companhia até segunda, no início das aulas. Além disso, um pernoite semanal também com retirada e devolução no espaço educacional.
A utilização da escola como referência auxilia a diminuição de conflito entre os genitores, evitando eventuais desentendimentos na frente do filho.
Vale ressaltar também que a distância física não é distância afetiva. Assim, quando um dos genitores residir em cidade diferente, as novas tecnologias podem e devem ser utilizadas para minimizar os efeitos da limitação geográfica. Mas a interação pela via digital deve ser usada de modo COMPLEMENTAR à convivência familiar e não substitutiva.
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