Sim. O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio que ocorre no cartório. Apesar disso, precisa da presença de um advogado para redigir a minuta da partilha de de bens e a escritura de divórcio.

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, são:
Que ele seja consensual, que ambas as partes estejam de acordo com todos os termos do divórcio;
Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
Que a mulher não esteja grávida.
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida.
Deve ressaltar que os tribunais já vem flexibilizando alguns requisitos, principalmente no que tange a existência de filhos menores ou incapazes.
Importante destacar que com o transcorrer do tempo passou a ser permitido o Divórcio Extrajudicial MESMO COM FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL, nas hipóteses onde as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial. Tal regra já é visível em diversos Códigos de Normas como os dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, por exemplo. No Rio de Janeiro, autoriza a Consolidação Normativa da seguinte forma:
Art. 310. (...)
§ 1°. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
No mesmo sentido, a Consolidação Normativa Notarial Registral do Estado do Rio Grande do Sul (CNNR/RS) prevê no artigo 536 a possibilidade de ser levado a registro na Serventia de Registro de Imóveis competente a escritura pública de partilha consensual de divórcio e separação judicial ou de dissolução de união estável, mesmo havendo filhos crianças ou adolescentes, com a ressalva de que as questões relacionadas aos filhos estejam resolvidas no processo judicial. Ademais, no título relacionado ao Tabelionato de Notas, consta no § 3º do artigo 886 da CNNR/RS a possibilidade de lavratura de escritura pública de conversão de separação judicial em divórcio consensual, mesmo existindo filhos menores ou incapazes, com a ressalva de que não tenha ocorrido na alteração do que tenha sido convencionado e homologado anteriormente na separação judicial:
Art. 886 – [...]
§ 3º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.
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