Casamento após os 70 anos de idade e o “golpe do baú"
- Azevedo & Nascimento
- 3 de fev.
- 2 min de leitura

Casamento após os 70 anos de idade e o “golpe do baú"
Tivemos alterações importantes no que tange ao casamento do septuagenário, ou seja das pessoas que casavam após os 70 anos de idade. Isso porque o CC/02 ao entrar em vigor no ano de 2003 impunha o regime da separação obrigatória de bens , como forma de proteção ao patrimônio para pessoas idosas, para aqueles que tinham 60 anos de idade. O objetivo é proteger idosos e seus herdeiros de casamentos por interesse econômico, evitando o famoso “golpe do baú”
Em 2010 ocorreu uma alteração legislativa e a idade passou de 60 para 70 anos de idade, agora só seria obrigatório o casamento com o regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 70 anos.
Vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
...
II - da pessoa maior de sessenta anos;(revogado)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
O regime obrigatório da separação de bens era observado tanto no casamento como no caso de união estável. Eventual partilha de bens adquiridos durante o casamento era realizada com a prova do esforço comum, aplicando a súmula 377 do STF.
Súmula nº 377/STF: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
Isso ficou claro no julgamento do Recurso Especial nº 2.017.064, em que a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que o regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, aplica-se não apenas aos casamentos de septuagenários, mas também às uniões estáveis. A decisão enfatiza que, no regime de separação legal, a comunicação de bens adquiridos durante o casamento ou união estável só é admitida se comprovado o esforço comum para sua aquisição.
No caso em questão, o tribunal concluiu que não houve prova de que a recorrente contribuiu para a aquisição dos bens que pretendia partilhar, mantendo o regime de separação de bens. (RECURSO ESPECIAL: REsp 2017064 SP 2021/0336326-8)
Inúmeras críticas foram deduzidas para tal dispositivo, visto que violava a liberdade de escolha dos regimes de bens.
O STJ já tinha decidido que no caso de casamento após os 70 anos de idade com união estável iniciada antes desta idade não seria imposto o regime da separação obrigatória , sendo livre a escolha do regime de bens.
Em 2024, o STF , em importante decisão (ARE 1.309.642/SP) destacou que não deve impor o regime de separação legal de bens aos maiores de 70 anos e declarou ser possível a alteração do regime. Ficou decido em repercussão geral no tema 1236 que:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
Assim, aqueles que haviam se casado pelo regime obrigatório da separação de bens poderia agora alterar o regime do casamento mediante escritura pública.
Em suma, a lei previu uma proteção patrimonial que violava a liberdade dos nubentes somente em razão da idade. Além disso, a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição.
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