Não . Se a abertura da sucessão ocorreu sob a vigência do Código civil de 2002 o direito real de habitação do imóvel de residência do casal será da viúva até ela morrer. Será um direito vitalício . Mesmo se no futuro ela venha a constituir nova união e deixe de ser viúva.
Para o TJMG aplicam-se as mesmas regras do usufruto. Veja: “Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, cujas causas de extinção são as mesmas previstas para o usufruto. Inteligência do art. 1.416 c/c o art. 1.410 ambos do CC/2002. Portanto, o fato de o cônjuge supérstite ter contraído novo matrimônio não acarretou a extinção do direito de permanecer residindo no imóvel. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10000181350372001 MG, Publicado em 12/04/2019)”

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).
Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Assim, mesmo que a viúva tenha outros bens terá garantido o direito real de habitação.
Importante ressaltar que o direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.
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